JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
12/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 12/04/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APOSENTADORIA POR IDADE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO SEGURADO. ÓBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. II - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação n.º 2002.71.00.042914-5, foi possível à Autora requerer junto à Autarquia Previdenciária a concessão de pensão por morte, momento em que o INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido cônjuge, condição indispensável à concessão do benefício. III - A situação fática diferenciada, reconhecimento judicial da qualidade de segurado somente após o falecimento do segurado, autoriza a concessão da pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor do benefício. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.422.509/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. PENSÃO POR MORTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PRE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA MODIFICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 146, e-STJ): "Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 27/08/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). (...) Quanto o termo inicial, deve ser mantido conforme consta da sentença, pois ausente o requerimento administrativo e o fato do óbito ter oc…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 26/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência. 2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/11/2015

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. 2. Os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qual…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/05/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DEPENDENTES NA CONDIÇÃO DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO E DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, RESPECTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES ANTERIORES E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA A COMPANHEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca ao termo inicial para concessão de pensão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.