- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, pago aos dependentes em virtude do falecimento do segurado. 2. Os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção: o óbito do de cujus, a relação de dependência entre este e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido. 3. No presente caso, o de cujus desapareceu em maio de 1987, tendo a morte presumida sido declarada por sentença publicada em 30 de abril de 2010, para dizer que a morte teria ocorrido na ocasião do desaparecimento. 4. A discussão a despeito do termo inicial do benefício ser a partir da decisão judicial, no caso de morte presumida, não tem cabimento no presente caso, pois o art. 74, III da Lei 8.213/1991 é inaplicável a óbitos ocorridos antes da sua vigência. 5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da aplicação da lei vigente à época dos fatos, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 761.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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