JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
12/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 12/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA SISTEMÁTICA MAIS BENÉFICA EM TESE. INVIABILIDADE. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente. III - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. III - Inviável afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, seja mais benéfica ao contribuinte do que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, 1ª S. de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010). IV - Sendo aferível a sistemática mais favorável apenas a partir do exame de cada caso concreto e em sede de liquidação, não há falar-se, em tese, de ausência de interesse de agir do contribuinte. V - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.546.331/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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