JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS. OBRIGATORIEDADE. FATO GERADOR ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que esses valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a sua cobrança com base no montante global pago extemporaneamente. IV - A legislação tributária (art. 12-A da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350/10) não se aplica a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.657.067/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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