JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
08/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em a custódia preventiva decorreu de decreto suficientemente fundamentado, proferido no escopo de acautelar a ordem pública, haja vista a razoável quantidade de drogas apreendidas (19,40g de cocaína e 2 frascos contendo substância semelhante à mistura de solventes, na qual predomina o solvente orgânico clorofórmio, conhecido como popularmente como loló), uma faca e dinheiro. Demais disso, em tese, ocorreu a associação com um menor de idade de apenas 16 anos, o que demonstra a periculosidade do recorrente. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.180/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
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