- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 08/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 08/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que o recorrente supostamente participava de organização criminosa que realizava o tráfico de drogas de maneira cotidiana, sendo ele, um dos responsáveis pela guarda e comercialização da droga. Foram apreendidas em sua residência, 30 pedras de crack e no momento da busca policial, o recorrente teria ordenado a seu irmão, menor de idade, que assumisse a propriedade do entorpecente encontrado, conduta que por si só, demonstra sua periculosidade. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 66.405/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.)
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