- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. Impende ressaltar que a decisão embargada seguiu a jurisprudência consolidada desta Corte que entende ser legal o enquadramento, por Decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, diz-se que, tratando-se de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. 3. Ressalva do ponto de vista do Relator, porquanto salta aos olhos que a atividade burocrática da Administração Pública não se equipa àquelas atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco, como por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT. 4. Embargos Declaratórios do MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.496.120/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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