- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Além disso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 2. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que não estava preenchido o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, uma vez que ficou evidenciado, à luz de seu histórico carcerário, que o apenado ainda não apresentava condições de ser reinserido em convívio social mais amplo, não cometeu nenhuma ilegalidade evidente. No Superior Tribunal de Justiça, há inúmeros julgados no mesmo sentido. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.683/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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