JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
14/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 14/04/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. ALIENAÇÃO FRUSTRADA. REFORÇO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. RESP 1.116.287/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJE 4.2.2010. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DE PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Não houve a alegada omissão, tendo sido devidamente enfrentados os pontos referentes à plena validade da primeira constrição realizada e à ocorrência posterior de mero reforço da penhora. 3. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que a primeira constrição realizada, recaída sobre veículos automotores pertencentes à Embargante, não foi desfeita, tendo ocorrido posteriormente o mero reforço da penhora, incapaz de ressuscitar o prazo de Embargos voluntariamente perdido pela Embargante. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 4. Além disso, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, decidida em sede de Recurso Repetitivo, segundo a qual a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. (REsp. 1.116.287/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4.2.2010). 5. No pertinente à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, independentemente de reforço ou ampliação. 6. Agravo Regimental de JOALINA TRANSPORTES LTDA desprovido. (EDcl no AREsp n. 659.927/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 14/4/2016.)
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