JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. A fundamentação do Juízo singular  periculosidade do réu, evidenciada pelo registro de ação penal em curso e por sua reincidência  revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo em ação penal que apura a apreensão de 38 g de cocaína, sem outros indicativos de comércio espúrio em larga escala, de forma organizada ou em caráter habitual, a demandar a inflexibilidade da cautela mais extremada. 4. Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, substituir a custódia provisória do acusado por monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e comparecimento obrigatório aos atos instrutórios, sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares, consoante o prudente arbítrio do Juiz, bem como de nova decretação da prisão se demonstrada sua necessidade. (HC n. 657.841/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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