- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória não torna prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação se não foram agregados diversos fundamentos para negar o apelo em liberdade. 4. A fundamentação do Juízo singular - periculosidade do réu, evidenciada pela gravidade do crime e por sua reincidência - revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo porque a condenação anterior do paciente é antiga (2016), não está relacionada a delito da mesma espécie e, no caso concreto, a apreensão de 40g de maconha, 1g de cocaína e 13g de crack, não indica, por si só, comércio espúrio em larga escala ou em caráter não ocasional, a demandar a inflexibilidade da cautela mais extremada. 5. Habeas corpus concedido para substituir a custódia provisória do acusado por monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, sem prejuízo de fixação de outras, consoante o prudente arbítrio do Juiz, bem como de nova decretação da prisão se demonstrada sua necessidade. (HC n. 614.150/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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