- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte a orientação de que com a edição da Lei Complementar 116/03, a operação de franquia passou a ser expressamente prevista no item 17.08 da lista de serviços anexa à norma, ficando, portanto, sujeita à incidência tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.117.103/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/10/2015; AgRg no AREsp 413.404/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; EDcl no REsp 1.121.098/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/8/2011. 2. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 768.749/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 656.405/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.346.681/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/11/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 348.521/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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