JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ATO ÍMPROBO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade, ante a realização de licitação, na modalidade convite, objetivando a aquisição de uma ambulância para a Secretaria de Saúde do Município de São Domingos/SC, em que foram enviados os convites para apenas 3 (três) empresas, todas estabelecidas no Município de Francisco Beltrão, no Estado do Paraná, pertencentes ao mesmo grupo societário. 2. O Tribunal local entendeu configurado o dolo na conduta dos agentes, que foram condenados com base no art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, ante a violação dos princípios da isonomia e da concorrência. 3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Quanto ao dolo da conduta das ora recorrentes, a Corte local entendeu que "pelas provas constantes nos autos, elas fazem parte de um grande grupo societário do Estado do Paraná, que atua não só no ramo de automóveis, mas também no de seguro e de ensino, e que freqüentemente participa de processos licitatórios (fls. 635-637). Assim, não há como considerar que as revendedoras desconheciam as normas da Lei de Licitação e que uma empresa não sabia da participação da outra no certame". 5. Em relação ao argumento de inexistência de dolo e de prática de ato ímprobo, no caso, constata-se que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da lide demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. No que tange à alegação de que não houve dano para a Administração, é certo que as recorrentes foram condenadas com base no art. 11 da LIA, às seguintes penas do art. 12, III, a saber: a) multa civil na ordem de 5 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo então prefeito à época dos fatos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três); sendo irrelevante, portando, a necessidade de comprovação de lesão ao erário, no caso. 7. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra geral, de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.517.467/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/5/2016.)
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