- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. "O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado" (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 309.966/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 5/2/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a remessa dos autos à origem, independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto o embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 381.113/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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