- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 16/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TERCEIRO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Na espécie, a embargante oferece segundos embargos de declaração reiterando argumentos constantes dos primeiros aclaratórios, já repelidos em julgamento anterior. 3. A interposição sucessiva de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 458.318/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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