- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO DE R$ 10.000,00. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXAME DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 438 desta Corte "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 2. Constatada a realização de parcelamento, ainda vigente, não se pode afirmar que adimplido o débito, de forma a ensejar a pretendida extinção da punibilidade. 3. Muito embora aplicável o princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, verifica-se que na hipótese dos autos o valor elidido, superior a R$ 10.000,00, refoge ao limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, utilizado como parâmetro para a incidência de referido princípio. 4. Se o reconhecimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa perpassa necessariamente pela análise de matéria fática, cumpre ressaltar a impropriedade da via eleita para tal fim, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 5. O tema relativo à apreciação da resposta à acusação não foi suscitado perante o Tribunal de origem, o que impede seja analisado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 59.839/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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