- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. AUTOS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Hipótese que a medida restritiva de direitos foi convertida em privativa de liberdade, em razão do descumprimento. Pretensão defensiva de se contar a prescrição da pretensão executória com base no tempo restante da pena. Indicação do art. 44, § 4º, do Código Penal. Dispositivo aplicável para calcular o tempo de pena a ser executado, sem influência no prazo prescricional. Não incidência do art. 113 do Código Penal, de aplicação restritiva. Precedentes. 2. Não é possível examinar a pretensão de alterar o regime prisional de cumprimento da pena se os autos não estão adequadamente instruídos, deles não constando a sentença condenatória ou a decisão de conversão da pena. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 64.322/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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