JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 45 do CP). 2. A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam o mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento e este só pode ser a pena privativa de liberdade. 3. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No caso dos autos, o Tribunal de origem, por sua vez, asseverou, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, que houve efetivamente o descumprimento da restrição imposta pelo recorrente, não se desvencilhou do ônus de apresentar justificativa idônea para o descumprimento da sanção alternativa imposta, deixando de adimplir obrigação por ele assumida. Destarte, não há como desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sem aprofundamento da prova. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 76.139/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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