- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (2) RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 45 do CP). 2. A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam o mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento e este só pode ser a pena privativa de liberdade. 3. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. No caso dos autos, o Tribunal de origem, por sua vez, asseverou, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, que houve efetivamente o descumprimento da restrição imposta pelo recorrente, não se desvencilhou do ônus de apresentar justificativa idônea para o descumprimento da sanção alternativa imposta, deixando de adimplir obrigação por ele assumida. Destarte, não há como desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sem aprofundamento da prova. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 76.139/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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