JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. FURTO CONTINUADO. OBJETOS AVALIADOS EM R$47,37, QUE REPRESENTAVA 7, 61% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉ REINCIDENTE. DOIS FURTOS UM SEGUIDO DO OUTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não preenche a paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, pois, embora o valor da res furtiva seja de R$ 47,37, que representava 7,61% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a prática de dois furtos sucessivos impede reconhecer a irrelevância da conduta delitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.656/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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