- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 19/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO DA MATÉRIA. ANULAÇÃO DAS DECISÕES. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou a questão jurídica referente à inclusão dos serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro - base de cálculo do Imposto de Importação - na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.014), com a determinação de suspensão nacional de todos os feitos. 3. Considerando ainda a jurisprudência desta Turma (cfr. QO no REsp 1.592.971/SC, DJe 5/11/2019) acerca da anulação de decisões na pendência do julgamento de recurso especial afetado, propõe-se tornar sem efeito a decisão anterior e o acórdão que a chancelou, para que o apelo nobre aguarde, no Tribunal de origem, a solução no recurso afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e a decisão proferida, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento do repetitivo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.661.277/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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