JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
19/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 19/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFETAÇÃO DA MATÉRIA. ANULAÇÃO DAS DECISÕES. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou a questão jurídica referente à inclusão dos serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro - base de cálculo do Imposto de Importação - na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.014), com a determinação de suspensão nacional de todos os feitos. 3. Considerando ainda a jurisprudência desta Turma (cfr. QO no REsp 1.592.971/SC, DJe 5/11/2019) acerca da anulação de decisões na pendência do julgamento de recurso especial afetado, propõe-se tornar sem efeito a decisão anterior e o acórdão que a chancelou, para que o apelo nobre aguarde, no Tribunal de origem, a solução no recurso afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão e a decisão proferida, bem como determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento do repetitivo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.661.277/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica controvertida refere-se à possibilidade de "Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro" (Tema 1014), a qual foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (acórdão…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM PROCESSOS DIVERSOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso, observa-se que, relativamente à matéria de fundo - " i…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO PELO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pro…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/03/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA VERSADA EM TEMA AFETADO PELO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuri…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/10/2018

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.