- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A questão jurídica controvertida refere-se à possibilidade de "Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro" (Tema 1014), a qual foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019). Para esse fim foram escolhidos os Recursos Especiais 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, da minha relatoria. 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar a decisão dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.402.059/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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