- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 13/04/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DOS DIAS TRABALHADOS. JORNADA ENTRE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS DE LABOR. CÔMPUTO DO PERÍODO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O legislador, como regra, estabeleceu que a remição pelo trabalho se dá em dias, exigindo-se para cada dia um período entre 6 (seis) e 8 (oito) horas de labor. Inteligência dos artigos 33, caput, e 126, ambos da LEP. 2. Hipótese na qual, para fins de declaração da remição, foram considerados os dias efetivamente trabalhados, com jornada compreendida entre 6 (seis) e 8 (oito) horas, circunstância que evidencia que o entendimento perfilhado pelas instâncias de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Sodalício. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 324.750/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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