- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. JORNADA NORMAL. DIVISOR EM NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 126, § 1º, II, DA LEI N. 7.210/1984 EM CONJUNTO COM O ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. (3) DIVISOR EM NÚMERO DE HORAS DE TRABALHO NÃO PERMITIDO. (4) WRIT não conhecido. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal considerado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias - art. 33), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição. Precedentes. 3. No caso, a remição deve mesmo ser calculada com base no número de dias de trabalho, como efetuado pelo juízo de primeiro grau, critério também utilizado pelo Tribunal a quo. 4. Writ não conhecido. (HC n. 216.815/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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