JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da segunda petição de Agravo Regimental, em razão da preclusão consumativa verificada com o protocolo do primeiro recurso (fls. 1.474-1.483). 2. Ademais, a parte apresenta uma série de fundamentos constitucionais, os quais não podem ser apreciados no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). Nem se alegue a necessidade de esgotamento da instância, uma vez que, na origem, houve interposição de Recurso Extraordinário (fls. 1.287-1.316). 3. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013). 4. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, afirmou que "não se nega que, a teor do art. 620 do CPC, a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor" (fl. 1.261). Contudo, assentou que, na hipótese, justa foi a recusa da exequente (...)" (fl. 1.261). A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do precatório oferecido à penhora. 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Fixação de multa de 1% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 821.370/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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