- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE, INDEFERIU O PEDIDO. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, assentado no conjunto probatório, concluiu: "A gradação estabelecida para a efetivação da penhora tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode, portanto, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. No caso, inúmeras execuções tramitam contra a executada, que caso tenha seus ativos financeiros penhorados poderá ter o exercício de suas atividades inviabilizado. Pelo exposto, e com base no art. 620 do CPC, nega-se provimento ao recurso, para manter a decisão tal como proferida." (fl. 134, e-STJ). 2. In casu, o acolhimento da pretensão recursal baseada no art. 620 do CPC exige revolvimento fático-probatório, porquanto ficou expressamente assentado que a penhora dos ativos financeiros da empresa executada inviabilizará a continuidade de sua atividade econômica (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 728.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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