- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 19/04/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADMISSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM E RATIFICADOS PELO JUIZ FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Este STJ já firmou entendimento no sentido de que ao Juízo Federal não compete manifestar-se acerca das razões do Juízo de origem para a transferência de presos para o sistema penitenciário federal. 3. O recolhimento em penitenciária federal justifica-se quando no interesse da segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008. 4. Tendo sido a transferência e a respectiva renovação requeridas e, consequentemente, autorizadas com base em elementos concretos que demonstraram ser necessária a medida, não há falar em constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 50.406/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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