JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 30/04/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DO RECORRENTE AO ESTADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A temática relativa ao suposto cerceamento de defesa, consubstanciado na ausência de manifestação da Defesa e do Ministério Público, quando da prolação da decisão que autorizou a renovação da permanência do ora recorrente no Presídio Federal de Campo Grande-MS, não foi enfrentada no v. acórdão hostilizado, o que inviabiliza a manifestação desta Corte quanto ao referido tema, sob pena de indevida supressão de instância. II - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, não ser cabível ao Juízo Federal imiscuir-se no mérito da decisão que determina a transferência ou a renovação da permanência do custodiado, mas apenas verificar o cumprimento dos pressupostos para inclusão em penitenciária federal, estabelecidos na Lei n. 11.671/08. (Precedentes). III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3°, da Lei n. 11.671/2008). IV - In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarretaria risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, participantes de organizações criminosas, inclusive, patrocinando o tráfico de drogas, além de serem membros de quadrilha envolvidas em reiteradas práticas de crimes com uso de violência, razão pela qual se revela imperiosa a manutenção do recorrente no sistema penitenciário federal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.310/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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