- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre a parte recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do agravo em recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre. Precedente (EREsp 868.800/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/11/2010). 3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que cabe ao recorrente providenciar o traslado de procuração constante dos autos principais quando da formação de incidente processual, ou juntar novo instrumento de mandato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 763.425/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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