JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
15/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). 2. Hipótese em o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil/MG interpôs recurso especial sem recolher custas, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 187 desta Corte: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 770.320/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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