JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. LEI 9.289/96. RESP 1.338.247/RS, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do julgamento do Resp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/12, sob o rito do art. 543-C do CPC, a isenção de custas conferidas aos entes públicos prevista na Lei 9.289/96 não se estende aos conselhos de fiscalização profissional, conforme o parágrafo único do art. 4º da referida lei. 2. A ausência da comprovação do preparo (porte de remessa e retorno dos autos do recurso especial) conduz à pena de deserção, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 248.019/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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