- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. Os arts. 3º, 6º, 267, V e VI, e 467, do CPC, não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese relativa à pretensa ilegitimidade ativa do Ministério Público no caso ora em análise. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor execução de sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. + 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 836.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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