- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 1. A alegação de violação a dispositivo constitucional não está na esfera de atuação jurisdicional desta Corte, não podendo ser enfrentada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, de normas infraconstitucionais que supostamente teriam sido violadas pela decisão de primeiro grau, constitui vício formal do recurso especial, decorrente da falta de prequestionamento da questão federal invocada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF. 3. Não constitui violação ao art. 620 do CPC e art. 884 do Código civil a execução de sentença que, reconhecendo a prática de ato de improbidade e o dever de restituir, condena o executado ao ressarcimento do dano. Os atos de execução não buscam o enriquecimento ilícito do ente público, senão o cumprimento de um título judicial que lhe reconheceu o direito de ser ressarcido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 789.952/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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