- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2016, p. 13/04/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. OFENSA AO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 1/2016. 2. A alegação de pagamento anterior à sentença se deu após o respectivo trânsito em julgado, estando preclusa a questão. 3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de presunção de que os documentos apresentados pela executada são aptos para comprovar o pagamento. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 780.064/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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