- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016, p. 06/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ART. 475-L, VI, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 130 e 365, IV, do Código de Processo Civil de 1973 não fora debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Conforme o entendimento desta Corte, a impugnação ao cumprimento de sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença. Inafastável, no ponto, a Súmula 83/STJ. 3. Segundo premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/7/1998, bem antes da sentença. Desse modo, é dever o reconhecimento da preclusão da matéria relativa ao pagamento. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 861.826/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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