JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
12/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2016, p. 12/04/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA. TESE RECURSAL. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. FALTA DE INTERESSE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente" (AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). 2. Inexiste interesse recursal se a tese do agravo regimental converge para o mesmo sentido da decisão monocrática. 3. "A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa da própria filha, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes" (AgRg no AREsp n. 347.160/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 3/8/2015). 4. Na linha dos precedentes do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.319.721/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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