- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. PORTARIA CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, que negou o pagamento imediato de verbas indenizatórias ao impetrante com amparo na Portaria nº 104/2009/CNJ, que determinou a suspensão de pagamentos passivos pretéritos a membros do Judiciário Estadual. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "Ora, não se contunde o simples executor administrativo do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por aquele e detentora de poderes conducentes a eventual emenda do ato supostamente ilegal. In casu, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, autoridade ora acoimada coatora, não detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, máxime porque sequer lhe foi facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça [norma impositiva!]. É dizer, posto se lucubre acerca do direito a percepção das verbas consoante, inclusive, os debates já efetivados em plenário , não é dado a este Tribunal proceder ao adimplemento, em manifesta afronta ao ordenamento de regência, pois, a contrario sensu, este orgão jurisdicional transmudar-se-ia em autoridade recalcitrante. Acentue-se que a insurgência posta no mandamus voltada a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal é direcionada, em ultimo plano, ao órgão administrativo de controle do Poder Judiciário [CNJ], porquanto as expensões vertidas na incoativa, deveras, estão a objetar o telos da referida Portaria - ratio decidendi do ato averbado ilegal, frise-se! , falecendo, a toda evidência, competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar a causa, a teor do art. 102, I, "r", da Constituição Federal." (fl. 373, grifo acrescentado). 3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça ao editar ato normativo que se destina a cumprir determinação advinda de Resolução ou Portaria do Conselho Nacional de Justiça, não pode ser considerado autoridade coatora para efeito de impetração de mandamus, por ser mero executor de decisão do CNJ." (fls. 366, grifo acrescentado). 4. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, e RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 49.840/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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