JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Rever o entendimento da Corte local quanto à não comprovação da incapacidade laborativa do recorrente somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 830.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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