JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PENDENTE DE JULGAMENTO EM PROCESSO DIVERSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que o recorrente, no ato da interposição do Recurso Especial, deve comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o mérito do Recurso Especial não se refere ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, que se encontra pendente de julgamento em processo diverso, motivo pelo qual não se aplica o recente entendimento da Corte Especial proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015. Logo, ainda que venha a ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tal deferimento não teria efeitos retroativos, motivo pelo qual não estaria a parte recorrente dispensada de comprovar o preparo no momento da interposição do apelo especial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 831.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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