JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE JÁ COMPUTA A PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se afigura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem entendeu que (fl. 586/e-STJ) "não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros". 3. O acórdão recorrido está, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema: sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios, sob pena de bis in idem ocasionador de enriquecimento sem causa. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, Primiera Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008; AgRg no REsp 1.505.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.571.884/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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