- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao contrário do que defende o agravante, não se pronunciou sobre a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público. Assim, tais questões fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. Incide na espécie a Súmula 284/STF. 4. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.573.983/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.)
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