- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS PARADIGMAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No presente caso, não há contradição interna a ser sanada. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Súmula 284/STF. 3. Ainda no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido porque a parte recorrente apontou como paradigma julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que "a recorrida não foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no edital" (fl. 280), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 764.505/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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