- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 26/04/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO OBJETIVO. SÚMULA 535/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo, o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu a Terceira Seção do STJ que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos." 3. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastando o óbice apontado na decisão singular - cometimento de falta grave no ano de 2010 -, determinar ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Campinas/SP que examine os demais requisitos para a comutação de penas, nos termos do disposto no Decreto n. 8.172/2013. (HC n. 326.507/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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