- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 05/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 05/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 535/STJ. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.420/2010. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando entendimento adotado pelo col. Pretório Excelso e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O art. 2º do Decreto 7.420/2010 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado não reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante para fins de concessão da comutação é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes). III - Nos termos do Enunciado Sumular de n. 535 do STJ, "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de comutação de penas do paciente, à luz do Decreto Presidencial n. 7.420/2010, afastando-se o óbice anteriormente apontado. (HC n. 344.585/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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