- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 25/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 25/04/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, consignando a necessidade da cautela extrema para garantir a ordem pública, à vista da periculosidade do acusado, uma vez que o delito cometido "envolveu o transporte, com batedores e rádios comunicadores, de aproximadamente 24 kg de crack", a demonstrar que "os réus são pessoas experimentadas na traficância". 3. A Corte local não analisou o pedido de fixação do regime aberto, o que inviabiliza a análise da matéria pelo STJ, sob pena de vedada supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 319.897/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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