JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A sentença, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade do recorrente, apresentou clara conformação ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, pois o Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de o recorrente ter sido condenado "em 1ª instância pela mesma espécie crime", [além de ter] sua liberdade provisória concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de HC, em 06/02/2014, sendo que, dez meses após sua soltura, não só voltou a delinquir, como voltou a praticar a mesma infração pela qual é processado [...], desta vez com mais de 60kg de droga, motivo que justifica ainda mais a manutenção de sua prisão preventiva". 3. Recurso não provido. (RHC n. 69.061/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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