JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
22/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE AUSÊNCIA DE AUTODEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 1/3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não tendo o causídico apresentado a competente resposta à acusação no prazo assinalado pela lei processual e tendo o juízo cercado-se de mecanismos para garantir o direito ao contraditório do paciente, nomeando defensor dativo para cumprir tal desiderato, não pode a defesa suscitar a nulidade do feito, por violação à ampla defesa, notadamente, porque o próprio advogado constituído concorreu para tanto. 3. As alegações de deficiência de defesa técnica e de ausência de autodefesa não foram enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Em virtude da inexistência de critério legalmente definido para a exasperação da pena, entende esta Corte que a fração de 1/6 mostra-se razoável para a elevação de cada circunstância desabonadora prevista no art. 59 do Código Penal, bem como para agravar ou atenuar a reprimenda, na segunda fase de dosimetria, devendo o acréscimo superior a esse índice ser devidamente fundamentado. 5. Na espécie, considerando que duas condenações com trânsito em julgado foram utilizadas para exasperar a pena do paciente, sendo uma utilizada na primeira fase, a título de antecedentes, e a outra na segunda, agravando a reprimenda pela reincidência, o aumento de 1/3, em cada uma das fases, mostra-se desproporcional, pois, à míngua de qualquer fundamentação, foi fixada a elevação em patamar superior aquele definido por esta Corte como razoável. 6. Conquanto a reincidência tenha operado-se em virtude da prática de crime diverso, as disposições do art. 44, § 3º, do Código Penal, não se aplicam ao caso, porquanto sua interpretação sistemática com o inciso III, do mesmo dispositivo legal, leva à conclusão de que valorando-se negativamente os antecedentes do paciente, a substituição das penas não se mostra medida socialmente recomendável. 7. Habeas corpus não conhecido, porém, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente à 2 anos, 8 meses e 20 dias reclusão, além de 12 dias-multa. (HC n. 262.860/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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