- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA A COMUM AO TIPO PENAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não se pode acolher a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou diligentemente nas fases judiciais, apresentando defesa preliminar, alegações finais, na qual pleiteou a absolvição da paciente e interpondo recurso de apelação. 3. No tocante à culpabilidade do crime de tráfico de drogas, a valoração negativa da vetorial foi corretamente empreendida, visto que, a quantidade de substância entorpecente apreendida (27 kg de maconha, 1,5 kg de cocaína e 900g de crack), em especial observância ao art. 42, da Lei 11.343/06, ultrapassou a reprovabilidade comum à espécie. 4. A pena aplicada e existência de circunstância judicial gravosa, impedem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.069/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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