JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA RECEBIDA E SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que a parte embargante busca, por via oblíqua, forçar a subida de seu recurso extraordinário. 3. Não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal decorrente da negativa de seguimento do extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral com base no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 4. Conforme posto na decisão embargada, o desprovimento do agravo em recurso especial em razão de óbice processual, qual seja, incidência da Súmula n. 7/STJ, enquadra-se na temática relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, questão que o STF já consagrou não possuir repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema 181/STF). 5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, "iniciada a persecução penal com o recebimento da denúncia e, no caso, com a condenação, inclusive, do paciente em segunda instância, resta afastada a possibilidade de acordo de não persecução penal, por não se coadunar com o propósito do instituto despenalizador pré-processual" (AgRg no HC N. 644.020/SC, relator Ministro Felix Fischer, Dje de 12/3/2021). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.533.884/PB, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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