JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
20/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 20/04/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). Prisão cautelar mantida pela sentença sem inovação de fundamentos. Prejudicial afastada. 2. No caso, a prisão cautelar estava amparada nas circunstâncias do caso concreto, especialmente na quantidade/qualidade de droga apreendida, na necessidade de aplicação da lei penal e de garantia da ordem pública. Todavia, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo sentenciante. Constrangimento ilegal configurado. 3. Admite-se a aplicação imediata de regime menos severo de cumprimento de pena estabelecido na sentença condenatória. Inteligência do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido para conceder a ordem, de ofício, e determinar que o paciente aguarde (pelo menos) o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 63.950/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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