- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 15/06/2016
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Precedentes.) 2. A sentença do Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória em regime fechado, inexistindo, portanto, motivo para manter o paciente em regime mais gravoso do que o determinado na sentença. 4. Recurso provido, para, tão somente, determinar que o paciente permaneça em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, salvo, evidentemente, se, por outro motivo, estiver preso em regime fechado. (RHC n. 70.632/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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